segunda-feira, 30 de setembro de 2013


EMBARGOS  INFRINGENTES

O POVO 30/09/2013
Acompanhando o principal acontecimento nacional dos últimos tempos, o longo julgamento do chamado mensalão, me ocorreu demonstrar dois pensamentos de dois juristas brasileiros, o primeiro privilegiando a técnica e o segundo esclarecendo ao cidadão comum o que são os “embargos infringentes”. 
Dizia o primeiro: “O STF devia ter dado mais atenção aos anseios da sociedade neste caso? Eles poderiam ter olhado mais a sociedade e enfatizar juridicamente o raciocínio da preponderância da lei sobre a norma regimental – ou seja, o raciocínio de que não cabem embargos infringentes. Existem bons fundamentos dos dois lados do debate sobre os infringentes, e aí vem a sensibilidade. Nesse momento histórico o STF vai privilegiar a defesa do corpo social ou vai continuar privilegiando a pessoa individual/ente considerada?”
O outro definiu com muita maestria o que eles significam. Afirma ele que a criança curiosa com o que maciçamente se comenta em todas as rodas “perguntou ao pai o que são embargos infringentes. No que o pai respondeu. ‘É o seguinte, imagine que nossa casa seja um Tribunal e que, quando alguém erra, é julgado e todos podem votar! Um dia, por exemplo, o papai comete um deslize: é pego traindo sua mãe com três mulheres. Eu irei a julgamento. Sua mãe, a mãe dela, o pai dela, sua irmã mais velha, você e seu irmão mais velho votam pela minha condenação. Meu pai, minha mãe, o Totó e a Mimi, nossa gatinha votam pela minha absolvição.’ 
Tá, pai, mas aí você é condenado, não? 
‘Sim, fui, aí é que entram os tais dos “embargos infringentes”, meu filho. Como eu ganhei quatro votos a favor da minha absolvição, tenho direito a um novo julgamento.’
Mas, pai, no novo julgamento, todos vão votar do mesmo jeito. Não se eu tiver trocado a sua mãe, o pai dela e a mãe dela pelas três mulheres com as quais eu traí sua mãe.’”
Até quando, Brasil?
Ricardo Rocha
Promotor de Justiça de Defesa do Patrimônio Público
...curto e grosso... doa em quem doer...


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